PORTARIA DG/PF Nº 18.988, DE 15 DE JULHO DE 2024
Regulamenta a emissão, pela Polícia Federal, do Certifi cado deRegistro de Pessoa Física – CRPF e do Certifi cado de Registro dePessoa Jurídica – CRPJ.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, caput,inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Ofi cial da União nº 200,de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos XXII e XXIII, no art. 3º, caput, incisoII, alínea “a”, no art. 4º, caput, inciso VIII, no art. 17, § 5º, no art. 19, § 1º, no art. 20, parágrafo único, e no art. 28,§ 1º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão dos documentos a seguir elencados:
I – Certifi cado de Registro de Pessoa Física – CRPF; e
II – Certifi cado de Registro de Pessoa Jurídica – CRPJ.
Parágrafo único. Para fi ns do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – CRPF: documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa física,concedido pela Polícia Federal, com autorização pessoal e intransferível para aquisição e utilização dearma de fogo, munições e acessórios;
II – CRPJ: documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa jurídica,concedido pela Polícia Federal para empresas especializadas de segurança privada e para empresas quepossuem serviço orgânico de segurança, vinculado às fi nalidades e às atividades legais declaradas, comautorização para a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo, munições, coletes de proteçãobalística e outros equipamentos descritos na Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023;
III – empresa especializada de segurança privada: pessoa jurídica de direito privado autorizadapela Polícia Federal a exercer as atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de escoltaarmada, de segurança pessoal e de cursos de formação de vigilantes; e
IV – empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa jurídica de direito privadoautorizada pela Polícia Federal a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte devalores, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 2º A toda pessoa física cadastrada no Sistema Nacional de Armas – SINARM será atribuídoum número de CRPF único.
§ 1º O CRPF terá o seguinte prazo de validade:
I – três anos para CRPF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II – cinco anos para CRPF concedido para fi ns de posse de arma de fogo ou de caça desubsistência; e
III – prazo indeterminado para o CRPF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere oart. 7º, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
§ 2º Para a efetiva aquisição de arma de fogo de uso permitido, a pessoa física dependerá deautorização prévia e específi ca emitida pela Polícia Federal, devendo ser utilizado o Certifi cado de Registrode Arma de Fogo – CRAF para aquisição de munições, nos limites estabelecidos no regulamento da Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 3º O CRPF será concedido:
22/07/2024, 06:52 PORTARIA DG/PF Nº 18.988, DE 15 DE JULHO DE 2024 – PORTARIA DG/PF Nº 18.988, DE 15 DE JULHO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional
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I – pela Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ; ou
II – pela Delegacia de Polícia Federal com circunscrição no município de domicílio, sede ou fi lialda pessoa física ou jurídica requerente.
§ 4º Enquanto não estiver implementada a evolutiva do SINARM que permita a concessão doCRPF, o CRAF valerá como CRPF, para todos os fi ns.
Art. 3º A toda empresa especializada de segurança privada ou empresa que possui serviçoorgânico de segurança cadastrada no SINARM será atribuído:
I – um número de CRPJ para a matriz; e
II – um número de CRPJ diferente para cada uma das fi liais.
§ 1º O CRPJ terá validade de cinco anos, desde que a empresa possua alvará de autorização defuncionamento válido.
§ 2º Cabe ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federalconceder o CRPJ.
§ 3º Enquanto não estiver implementada a evolutiva do SINARM que permita a concessão doCRPJ, o alvará de autorização de funcionamento valerá como CRPJ, para todos os fi ns.
Art. 4º Para a efetiva aquisição de armas de fogo e munições, a empresa especializada desegurança privada ou a empresa que possui serviço orgânico de segurança, além do CRPJ, dependerá deautorização prévia e específi ca do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos da PolíciaFederal.
Art. 5º O titular de CRPF ou CRPJ fi ca obrigado a informar qualquer alteração em seus dadoscadastrais no prazo de quinze dias corridos, contado da data da alteração, sob pena de suspensão doregistro, inclusive de CRAF eventualmente vinculado.
Art. 6º Instaurado o procedimento de cassação do CRAF, a autoridade competente poderásuspender – com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições -administrativa e cautelarmente:
I – o CRPF e os CRAF a ele associados; e
II – a autorização para o porte de arma de fogo.
Parágrafo único. A cassação do CRPJ dependerá de decisão do coordenador-geral de Controlede Serviços e Produtos da Polícia Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Ofi cial da União.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES