PORTARIA Nº 166 – COLOG/C EX, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
EB: 64474.013183/2023-34 Aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 30 do Decreto nº 11.615, de 2003, no art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do Comando do Exército, nos arts. 1º, § 2º, inc. III e 3º, inc. III da Portaria nº 2039, de 23 de agosto de 2023, que aprova o Regulamento do Comando Logístico; e considerando o disposto nos arts. 54 e 55, inc. I da Portaria – C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022; e o que consta nos autos 64474.013183/2023-34, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.
Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Ficam revogados:
I – a Portaria nº 150-COLOG, de 5 de dezembro de 2019; e
II – da Portaria nº 136-COLOG, de 08 de novembro de 2019:
a) os art. 6º ao 18;
b) o §1º do art. 19;
c) os art. 35 ao 43; e
d) o art. 64.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEN EX FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA
Anexos
A – DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO (DSA)
B – DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE DE TIRO
C – DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E COMPETIÇÕES
D – ORIENTAÇÕES QUANTO À DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO/REVALIDAÇÃO DE REGISTRO (CR)
E – COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E/OU COMPETIÇÕES DE TIRO (HABITUALIDADE)
F – TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO
G – MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA GUARDA DE ACERVO DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL
H – REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIOS (ENTIDADES DE TIRO)
I – REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO (ENTIDADES DE TIRO)
J – FICHA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
K – REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO – SINARM para SIGMA
L – REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO – SIGMA PARA SINARM
M – REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO – SIGMA PARA SIGMA
N – CESSÃO DE ARMAS DE FOGO PARA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO
O – REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO (ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO)
P – MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE EXPEDIDO PELO SisGCorp
Q – ASSINATURA ELETRÔNICA – Realização e Verificação
NORMAS PARA A GESTÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE) NAS ATIVIDADES DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Para fins destas normas, são empregadas as seguintes definições:
I – acervo: é a relação de produtos controlados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas registradas no Comando do Exército;
II – coleção de armas e munições: reunião de armas e munições, de valor histórico ou não, que apresentam atributos que as tornam de interesse para a preservação do patrimônio histórico;
III – arma exposta: aquela colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fim de exposição ou de decoração, em ambiente de livre circulação ou acesso, seja no imóvel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas;
IV – museu: é a pessoa jurídica, registrada no Comando do Exército, com a finalidade de adquirir, reunir e/ou manter sob sua guarda PCE, de forma a conservar e expor para lazer, apreciação e educação do público, um conjunto de elementos de valor cultural e histórico; e
V – espaço cultural: são locais ou áreas designadas à preservação ou conservação de acervos, bens e/ou patrimônios de cunho histórico ou cultural, que exaltam as tradições, os valores das Forças Armadas e a história militar; possuem uma grande função educativa e são extraordinários instrumentos de divulgação da história e dos valores do Exército, conforme art. 4º da Portaria nº 1.030-Cmt Ex, de 11 de outubro de 2013.
TÍTULO II
DA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO, APOSTILAMENTO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do colecionamento
Art. 2º A finalidade do colecionamento, as definições de colecionador e coleção, e a classificação de armas de fogo de valor histórico estão previstas nos Decretos nº 10.030/2019 e nº 11.615/2023.
Art. 3º A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de Certificado de Registro (CR), conforme o art. 41 do Decreto nº 11.615/2023.
Parágrafo único: A atividade de colecionamento poderá ser exercida, ainda, por pessoa jurídica qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) e do Comandante do Exército, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos do disposto no §3º do art. 31 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 4º As normas expedidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) serão aplicadas, no que couber, à atividade de colecionamento.
Art. 5º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicadas pelo Comando do Exército, conforme o §7º do art. 66 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 6º As armas reconhecidas como de valor histórico e ainda não registradas terão seu registro autorizado pelo Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), para inclusão em acervo de coleção, em até noventa dias após o reconhecimento.
Parágrafo único. As armas de valor histórico estão definidas no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 7º A exposição de PCE objeto de acervo de coleção em eventos públicos, para fins artísticos ou culturais, necessita de autorização prévia da Organização Militar (OM) do SisFPC de vinculação do interessado.
Parágrafo único. No CR da pessoa física ou jurídica que requerer autorização para exposição deve constar o apostilamento da atividade “UTILIZAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO”, nos termos previstos na Portaria nº 56-COLOG/2017 ou em norma posterior que a venha substituir.
Art. 8º São vedadas as seguintes práticas com armamento objeto de coleção:
I – realização de tiro, exceto para testes de reparo ou manutenção; e
II – alteração das características originais.
Parágrafo único. Os reparos ou as restaurações no armamento deverão ser executados por armeiros credenciados pela Polícia Federal.
Seção II
Do tiro desportivo
Art. 9º Atirador desportivo é a pessoa física registrada pelo SisFPC por meio do CR, filiada à entidade de tiro desportivo, que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou de ar comprimido, conforme inciso XVII do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 10. A prática de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ocorrerá exclusivamente em entidades de tiro desportivo e será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concessão do CR, conforme o art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
§1º Poderá ser concedido, extraordinariamente, CR para prática de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, nos termos dos incisos I, II e III do §1º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
§2º É proibida a prática de tiro recreativo com armas de fogo, em entidades de tiro desportivo, por pessoas não registradas como atiradores por meio de CR concedido pelo SisFPC, conforme o §6º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 11. As entidades de tiro desportivo que ofereçam a prática da modalidade airsoft ou paintball deverão requerer o correspondente apostilamento de atividade no CR, conforme o §4º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 12. A prática de tiro desportivo com arma de fogo por menores de vinte e cinco anos dar-se-á da seguinte forma, conforme o §1º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023:
I – por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos de idade, autorizados judicialmente, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica, acompanhados de responsável legal e utilizando exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal; e
II – por pessoas maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade, com a utilização de arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista (§2º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
§1º Os atiradores com idade entre quatorze e dezoito anos de idade devem estar acompanhados do responsável ou seu representante legal durante a prática de tiro.
§2º Os maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade deverão portar a autorização para utilização de arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista (§2º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
Seção III
Da caça excepcional
Art. 13. Os caçadores excepcionais constituem grupo específico, diferenciado em função da finalidade para a qual necessita do acesso a PCE para utilização no controle de fauna invasora, nas condições autorizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Parágrafo único. A aquisição de PCE pelos caçadores excepcionais dependerá da concessão prévia de CR pelo SisFPC.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Seção I
Do registro
Art. 14. É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas no SisFPC para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE.
Parágrafo único. Fica dispensada a concessão de CR para a prática de tiro desportivo com airsoft ou paintball aos maiores de quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no §3º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 15. Fica vedada, conforme o art. 32 do Decreto nº 11.615/2023:
I – a concessão de CR aos menores de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e
II – a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade.
Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.
Art. 17. A concessão de registro para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE será processada de forma descentralizada no SisFPC.
§1º O requerimento para a concessão de CR será feito por meio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp).
§2º Para a concessão de registro deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – para colecionador:
a) documento de identificação pessoal;
b) comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos;
c) comprovante de ocupação lícita;
d) comprovantes de residência fixa referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos;
e) comprovante de segundo endereço de guarda do acervo, se for o caso;
f) declaração de segurança do acervo (DSA), de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade (anexo A);
g) laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
h) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal; e
i) pagamento da taxa correspondente.
II – para atirador desportivo maior de 18 (dezoito) anos:
a) os mesmos documentos previstos para colecionador (alíneas “a” a “i” do inciso I do §2º do caput);
b) comprovante de filiação à entidade de tiro (anexo B); e
c) declaração comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C).
III – Para atirador desportivo menor de 18 (dezoito) anos:
a) documento de identificação pessoal;
b) comprovante de filiação à entidade de tiro (anexo B);
c) declaração do responsável legal comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C);
d) autorização judicial, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica, conforme inciso I, §1º, art. 34 do Decreto nº 11.615/2023; e
e) pagamento da taxa correspondente.
IV – para caçador excepcional:
a) os mesmos documentos previstos para colecionador (alíneas “a” a “i” do inciso I do §2º do caput);
b) comprovante de filiação à entidade de caça excepcional (anexo B); e
c) documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo IBAMA, que indique o previsto no inciso I do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023.
§3º As instruções relativas à documentação para a concessão de registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional constam do anexo D.
§4º As pessoas previstas no §4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos nas alíneas b), c), d), g) e h) do inciso I do §2º do caput, devendo apresentar apenas o comprovante de residência atual.
§5º A validade do laudo de avaliação psicológica será de, no máximo, dois anos, a contar da data de emissão do laudo, de acordo com a Resolução nº 01 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de janeiro de 2022.
§6º Ficam dispensados da apresentação da declaração de segurança do acervo (alínea “f” do inciso I do §2º do caput) para CR de atirador desportivo, os menores de vinte e cinco anos de idade, por estarem impedidos de adquirir armas de fogo e munições (inciso I do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023).
Art. 18. O resultado do processo de concessão de registro será publicado em documento oficial permanente da OM do SisFPC.
Art. 19. O titular do CR fica obrigado a solicitar o apostilamento de qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias, contados da alteração, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 11.615/2023.
Parágrafo único. A solicitação da confirmação anual dos dados cadastrais do titular de CR de que trata o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 11.615/2023, dar-se-á por meio do SisGCorp.
Art. 20. O registro de entidades de tiro, caça excepcional e museus para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE deve atender às prescrições previstas na Portaria nº 56-COLOG/2017, ou em norma posterior que a venha substituir.
§ 1º No caso de entidade de tiro desportivo, deve ser considerada a distância prevista no art. 38 do Decreto nº 11.615/2023.
§ 2º A distância que trata o § 1º será medida em linha reta, a partir da entrada principal da entidade tiro.
Art. 21. A suspensão do registro é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 72 do Decreto nº 10.030/2019.
§1º A suspensão do registro deverá ser motivada, observado o disposto em lei, e comunicada à Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercialize armas de fogo.
§2º A suspensão não constitui sanção administrativa e terá a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção.
§3º Cessada a motivação da suspensão, o ato será revogado por meio de publicação em boletim.
Seção II
Da revalidação do registro
Art. 22. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante manifestação do colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, via requerimento efetuado por meio do SisGCorp.
§1º A revalidação do registro deverá ser requerida antes da data de término da sua validade.
§2º A documentação para revalidação do registro é a prevista no §2º do art. 17 destas normas.
§3º É condição, ainda, para a revalidação do registro:
I – que os CRAF das armas do acervo do requerente estejam válidos;
II – no caso de atirador desportivo, que sejam comprovados, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e
III – no caso do caçador excepcional, que seja comprovado, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro.
§4º O interessado de que trata o inciso II do parágrafo anterior deve anexar ao processo o comprovante de participação em treinamentos/competições (anexo E) relativo aos 3 (três) anos de vigência do registro, observado o previsto no §9º.
§5º Não será autorizada a revalidação do CR:
I – para atirador desportivo que não comprovar ter realizado, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e
II – para caçador excepcional que não comprovar, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro.
§6º Excepcionalmente, por motivo de força maior devidamente justificado e comprovado, poderá ser autorizada a revalidação de CR sem a observância dos critérios estabelecidos nos incisos II e III do §3º.
§7º A numeração original do registro será mantida no novo documento.
§8º O resultado do processo de revalidação será publicado em documento oficial permanente de OM do SisFPC.
§9º A comprovação de habitualidade de que trata o inciso II do §3º do caput, para os atiradores desportivos já registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de 12 (doze) meses da data de entrada em vigor destas Normas.
§10. A comprovação de que trata o inciso III do §3º do caput, para os caçadores excepcionais já registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de 36 (trinta e seis) meses da data de entrada em vigor destas Normas.
§11. O atirador desportivo que possuir armas em quantidade superior à permitida para o seu nível comprovado, por ocasião da revalidação do CR, deverá adequar o seu acervo à quantidade permitida para o referido nível, ressalvadas as armas de uso restrito adquiridas anteriormente à publicação do Decreto nº 11.615/2023 (caput do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023).
§12. As armas em desacordo quanto à quantidade e/ou quanto ao uso (permitido ou restrito) estabelecido para o nível comprovado, conforme o §11, deverão ser transferidas ou entregues à Polícia Federal para destruição, no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da notificação de indeferimento do processo de revalidação do CR.
§13. O CR não será revalidado enquanto não for cumprido o previsto nos §11 e §12.
§14. Os CR não revalidados serão cancelados ex officio, na forma da letra b) do inciso II do art.30.
Art. 23. O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que a revalidação tenha sido solicitada no prazo estabelecido, conforme o art. 65 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 24. A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no art. 23 destas normas.
Art. 25. O registro cujo processo de revalidação for indeferido será cancelado, depois de esgotados os recursos cabíveis.
Art. 26. O SisFPC poderá promover ou requerer diligências a fim de complementar informações do processo de concessão ou revalidação do registro.
Seção III
Do apostilamento ao registro
Art. 27. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no SisFPC, na qual são listadas informações que qualifiquem ou quantifiquem os PCE autorizados e suas posteriores alterações.
§1º Apostilamento é qualquer alteração de dados constantes do registro, podendo ser inclusão, exclusão, atualização, substituição ou qualquer outra modificação de dados da pessoa, do produto, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado.
§2º O prazo de validade da apostila é o mesmo do registro ao qual está vinculada.
Art. 28. O requerimento para apostilamento deve ser feito por meio do SisGCorp, com a alteração pretendida, acompanhado dos documentos comprobatórios, inclusive das taxas respectivas.
§1º Os casos de apostilamento que ainda não estão disponibilizados no SisGCorp devem ser solicitados por meio físico.
§2º A solicitação de apostilamento para mudança de endereço de acervo deve estar acompanhada da DSA, conforme o anexo A.
§3º No caso de apostilamento de atividade (colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional) devem ser atendidos os requisitos específicos da atividade objeto de apostilamento.
Art. 29. Poderá ser apostilado, por meio do SisGCorp, um segundo endereço de acervo de coleção, tiro desportivo ou caça excepcional, localizado em qualquer área do território nacional.
Seção IV
Do cancelamento do registro
Art. 30. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 67 do Decreto nº 10.030/2019:
I – por solicitação do interessado, do seu representante ou do responsável legal; ou
II – ex officio, nos casos de:
a) cassação do registro;
b) término de validade do registro e inércia do titular;
c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada;
d) perda de idoneidade da pessoa; ou
e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física.
§1º O registro de atirador desportivo poderá ser cancelado, ainda, caso o interessado não comprove oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, por ocasião da revalidação do CR.
§2º Concomitantemente ao cancelamento do registro, o SisFPC realizará verificação de posse de armas, munições, acessórios, equipamento de recarga e demais PCE constantes do acervo do titular.
§3º Nos casos de cancelamento do registro, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, na forma da Lei nº 9784/1999, não sendo aplicável o processo administrativo sancionador (PAS) previsto na Portaria nº 042-COLOG/2020.
§4º No caso de cancelamento em decorrência de cassação o interessado só poderá solicitar nova concessão decorridos cinco anos contados da data da cassação, conforme disposto no art. 125 do Decreto nº 10.030/2019.
§5º O cancelamento será publicado em documento oficial permanente da OM do SisFPC e informado ao titular do registro.
Art. 31. A pessoa física ou jurídica cujo registro no SisFPC for cancelado e possuir PCE será notificada para providenciar a destinação dos produtos ou solicitar a concessão de novo registro, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento do registro, conforme inciso I do art. 68 do Decreto nº 10.030/2019.
§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao SisFPC, conforme o art. 69 do Decreto nº 10.030/2019.
§2º Os PCE poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada, conforme o §1º do art. 68 do Decreto nº 10.030/2019, ou entregues à Polícia Federal, conforme previsão no art. 31 da Lei nº 10.826/2003.
§3º Quando o destino for a entrega à Polícia Federal, o titular do registro deve informar ao SisFPC os dados da(s) arma(s) entregue(s), mediante a apresentação de documento comprobatório da Polícia Federal.
§4º Não havendo manifestação do administrado, esgotado o prazo, o SisFPC informará ao órgão de polícia judiciária a situação irregular de posse de armas, munições, acessórios e equipamentos de recarga.
Seção V
Das vistorias
Art. 32. As vistorias nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional têm por objetivo a verificação da posse de PCE, como medida de controle desses produtos.
Art. 33. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos processos de cancelamento dos registros que possuírem PCE.
Parágrafo único. No caso de cancelamento por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal, o requerente deverá ter providenciado a destinação do material antes da solicitação do cancelamento, não sendo necessária a vistoria.
Art. 34. Quando o local do acervo de colecionamento, tiro desportivo ou caça excepcional situar-se em área de outra Região Militar (RM), a vistoria poderá ser realizada pelo SFPC da área onde o acervo se encontra, mediante solicitação do SFPC de vinculação do titular do acervo.
Art. 35. As vistorias nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional poderão ocorrer de acordo com programação e aviso prévio do SisFPC:
I – no local de guarda do acervo;
II – na entidade de tiro de vinculação do interessado; ou
III – na OM/SFPC da área onde o acervo se encontra.
Parágrafo único. O não comparecimento nos locais e horários agendados poderá acarretar a suspensão do CR até o cumprimento da vistoria.
Art. 36. O Termo de Vistoria para cancelamento de registro (anexo F) é o documento que consolida as informações e as observações do vistoriador sobre os produtos controlados de posse do titular do registro cancelado no SisFPC.
Art. 37. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pelo Comandante da RM.
Seção VI
Do tráfego (porte de trânsito)
Art. 38. A Guia de Tráfego Especial (GTE) é o documento comprobatório do porte de trânsito, a que se refere o art. 81 do Decreto nº 10.030/2019 e o art. 33 do Decreto nº 11.615/2023, para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional.
Art. 39. A solicitação e a expedição de GTE devem ser realizadas por intermédio do SisGCorp.
Art. 40. A GTE emitida para a atividade de caça excepcional, treinamento e/ou competição de tiro desportivo autoriza o atirador desportivo ou caçador excepcional a circular com produtos controlados, no período de sua validade e no itinerário compreendido entre os pontos de origem e destino, conforme consta na guia.
§1º A GTE autoriza o trânsito das armas de fogo registradas nos respectivos acervos, desmuniciadas e acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.
§2º A GTE emitida para abate da fauna exótica invasora só terá validade quando acompanhada do documento comprobatório da necessidade de abate da fauna invasora, expedido pelo IBAMA, conforme o previsto no art. 39 do Decreto nº 11.615/2023 e nas condições nele estabelecidas.
Art. 41. São requisitos para a concessão de GTE para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional:
I – colecionador:
a) possuir registro (CR) válido;
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda);
c) no caso de exposição, anexar no SisGCorp o comprovante de autorização expedido pelo SisFPC;
d) no caso de manutenção/reparo de arma de fogo em armeiro, deverá ser anexado comprovante do cadastro na Polícia Federal e o local (endereço) autorizado para realização do serviço; e
e) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente.
II – atirador desportivo:
a) possuir registro (CR) válido;
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda);
c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres das armas apostiladas ao registro;
d) no caso de entrada no País com arma ou munição em processo de importação, anexar cópia da Licença de Importação (LI) ou da Licença Simplificada de Importação (LSI) desembaraçada ou documento equivalente, constando a arma, munições e/ou insumos de munição;
e) no caso de participação em competição (em território nacional ou no exterior), deverá ser anexado documento de comprovação de inscrição no evento ou comprovação que o evento está previsto no calendário de competições da entidade de tiro promotora do evento; e
f) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente.
III – atirador desportivo estrangeiro em competição oficial no País:
a) cópia do passaporte ou do documento de identificação pessoal, no caso dos países integrantes do MERCOSUL;
b) comprovante de inscrição em competição de tiro desportivo nacional; e
c) comprovante do pagamento da taxa correspondente.
§1º A solicitação da GTE para atirador desportivo estrangeiro deve ser feita pela entidade de tiro organizadora do evento.
§2º Deve ser anexada a cópia da declaração de responsabilidade do órgão ou da entidade de tiro de que as armas, acessórios e munições importados permanecerão sob a sua guarda, sendo entregues aos atiradores somente nos momentos de treino e competição e por ocasião da entrada e saída do País.
§3º Deve ser anexada, ainda, a cópia da declaração do atleta estrangeiro da ciência da obrigatoriedade de se fazer acompanhar das armas e das munições não utilizadas, ao sair do País.
IV – caçador excepcional:
a) possuir registro (CR) válido;
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda);
c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres das armas apostiladas ao registro;
d) no caso de entrada no País com arma ou munição em processo de importação, anexar cópia da Licença de Importação (LI) ou da Licença Simplificada de Importação (LSI) desembaraçada ou documento equivalente, constando a arma, munições e/ou insumos de munição;
e) no caso de GTE para abate da fauna exótica invasora, deverá anexar ao processo o documento comprobatório expedido pelo IBAMA, conforme o previsto no inciso I do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023; e
f) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente.
Art. 42. A quantidade de munições que poderá constar da GTE para utilização em treinamento, competição ou abate de controle de fauna exótica invasora será igual ou menor à quantidade máxima permitida para o período de um ano.
Art. 43. Poderá ser expedida GTE para armas de pressão apostiladas em acervo de atirador desportivo.
Art. 44. O prazo de validade da GTE será:
I – para colecionador: um mês.
II – para atirador desportivo:
a) para treinamento: doze meses; e
b) para competição: um mês.
III – para caçador excepcional:
a) para treinamento: doze meses; e
b) para abate da fauna invasora: seis meses.
IV – para outras finalidades de GTE: um mês.
Parágrafo único: Para todos os casos previstos nos incisos de I a IV, a validade da GTE deverá respeitar a validade do CR.
Art. 45. Nas GTE para as atividades de tiro desportivo e caça excepcional devem constar as finalidades previstas, conforme Instrução Técnico-Administrativa a ser expedida pela DFPC.
Art. 46. Devem constar da GTE as seguintes informações:
I – SFPC Regional de vinculação;
II – dados do proprietário (nome, CPF e número de CR ou número do passaporte);
III – local de origem e de destino da atividade a ser realizada;
IV – finalidade da GTE;
V – especificação dos produtos e prazo de validade; e
VI – inscrição “AUTORIZAÇÃO PARA TRÁFEGO DE PRODUTOS CONTROLADOS (PORTE DE TRÂNSITO)” e notas de rodapé para as considerações complementares.
Parágrafo único. No caso de caça excepcional para o controle de fauna exótica invasora, no campo “local de destino” deverá constar a UF e o município de destino.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA
Art. 47. A segurança do acervo é de responsabilidade do proprietário dos PCE.
Parágrafo único. As condições de segurança serão atestadas por meio da Declaração de Segurança do Acervo (DSA), conforme anexo A.
Art. 48. As medidas de segurança para guarda de acervo de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional são as previstas no anexo G.
Art. 49. As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de construção isolada, domicílio e outros) ou em locais de acesso livre, de acordo com as regras de segurança previstas no anexo G destas normas.
Art. 50. O deslocamento de veículos blindados objetos de coleção, por força de mudança do local da coleção ou para exposição, requer autorização da OM do SisFPC de vinculação do colecionador por meio de Guia de Tráfego.
Art. 51. A obediência à legislação de trânsito vigente deve ser fator obrigatório de segurança para os veículos blindados objetos de coleção, uma vez que tais veículos não possuem licenciamento regular junto a órgão do Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 52. As ações de fiscalização aplicadas às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, são aquelas previstas nos art. 102 a 108 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 53. A fiscalização pode verificar, in loco, no desempenho do poder de polícia administrativa, o cumprimento dos requisitos já autorizados para exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE, previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único: A fiscalização de colecionador, atirador, caçador excepcional e entidades de tiro será regulada pela Diretriz de Planejamento Operacional de Fiscalização de Produtos Controlados/COLOG.
Art. 54. As entidades de tiro desportivo, de caça excepcional e museus, quando fiscalizados, devem designar um acompanhante com acesso às suas instalações e com capacidade para prestar informações e apresentar documentação à equipe fiscalizadora.
Art. 55. A execução da fiscalização é de competência das Regiões Militares, por intermédio dos SFPC, e em coordenação com a DFPC, quando for o caso.
Parágrafo único. Eventualmente, a DFPC poderá solicitar às Regiões Militares a execução de ações de fiscalização específicas e com finalidade particular.
Art. 56. As fiscalizações nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional poderão ocorrer:
I – no local de guarda do acervo;
II – na entidade de tiro de vinculação do interessado;
III – na OM/SFPC da área onde o acervo se encontra; ou
IV – em qualquer localidade, mediante denúncia.
Parágrafo único. O não franqueamento do acesso ao acervo à equipe de fiscalização poderá acarretar a suspensão do CR e abertura de processo administrativo sancionador.
Art. 57. Fica a DFPC autorizada a expedir instruções para regular os procedimentos administrativos relativos ao planejamento e à execução da fiscalização tratados nestas normas.
Art. 58. As infrações administrativas no trato com produtos controlados e as penalidades correspondentes estão previstas nos art. 110 a 117, do Decreto nº 10.030/2019.
TÍTULO III
DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO, TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO E DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E DE MUNIÇÕES, NO COMÉRCIO OU NA INDÚSTRIA.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO
Art. 59. A aquisição de armas por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do produto.
Art. 60. A aquisição por importação e a exportação de armas de fogo, acessórios e munições estão reguladas pela Portaria nº 1.729 – Cmt Ex, de 29 de outubro de 2019, ou em legislação posterior que a venha substituir.
Art. 61. A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, dar-se-á da seguinte forma:
I – autorização para a aquisição e tratativas da compra: a solicitação de autorização para a aquisição de arma de fogo de uso permitido deverá ser realizada por intermédio do SisGCorp, devendo ser anexados os seguintes documentos:
a) de identificação pessoal;
b) comprobatório de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, observado o §4º do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023;
c) comprobatório de ocupação lícita;
d) comprobatório de residência certa referente aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado;
e) comprobatório de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma do §5º do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023;
f) comprobatório de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
g) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
h) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade;
i) comprobatório de pagamento da taxa de aquisição de PCE; e
j) comprobatório das participações em treinamentos e competições para o atirador desportivo (anexo E).
§1º A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e o interessado deverá ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade.
§2º Nas tratativas da compra, o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a autorização para a aquisição emitida pelo SisGCorp, acompanhada do documento de identificação e do CR de colecionador, atirador ou caçador excepcional.
§3º A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível.
II – registro da arma de fogo e o seu apostilamento:
a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo é de responsabilidade do interessado, o qual deverá executar os trâmites por intermédio do SisGCorp, anexando a autorização de aquisição de arma de fogo emitida pelo sistema e a nota fiscal da arma com código de verificação de autenticidade;
b) preencher no próprio SisGCorp a ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA; e
c) pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo.
§4º A comprovação das participações em treinamentos e competições não será exigida:
I – dos novos atiradores desportivos registrados, até completarem 12 (doze) meses da concessão do respectivo registro; ou
II – dos atiradores desportivos já registrados na data de entrada em vigor destas normas, que não possuam arma apostilada ao acervo e cuja solicitação de autorização para aquisição de arma de fogo tenha sido protocolada em prazo inferior a doze meses, considerando a data de entrada em vigor destas normas.
§5º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
III – emissão do CRAF e entrega da arma:
a) a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor; e
b) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
§6º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
§7º A arma de fogo adquirida para utilização nas atividades de coleção, tiro desportivo e caça excepcional somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado, de acordo com o §2º do art. 31 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 62. Para fins de colecionamento, poderá ser autorizada a aquisição de armas de fogo, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência (art. 42 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos museus.
Art. 63. É vedado o colecionamento, de acordo com o §1º do art. 41 do Decreto nº 11.615/2023, de:
I – armas de fogo automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;
II – armas de fogo de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;
III – armas químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;
IV – munições explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; e
V – silenciador ou supressor de ruídos.
Art. 64. Os espaços culturais podem ter em seu acervo armas não permitidas a colecionadores, de acordo com estas normas, desde que autorizados pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC.
Art. 65. Para cada modelo de arma da coleção, poderão ser colecionadas as munições correspondentes, desde que estejam inertes, com cápsula deflagrada e sem carga de projeção.
Art. 66. Nas coleções exclusivamente de munições, somente poderá ser colecionado um exemplar ativo, com as mesmas características e inscrições originais (art. 44 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único. No caso do colecionamento de munições de armamento pesado, somente será permitido um exemplar por tipo de munição, o qual estará com todos os seus componentes inertes.
Art. 67. O limite de armas de fogo do atirador desportivo, para aquisição, é a prevista no art. 36 do Decreto nº 11.615/2023:
I – atirador de nível 1: até quatro armas de fogo de uso permitido;
II – atirador de nível 2: até oito armas de fogo de uso permitido; e
III – atirador de nível 3: até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido.
§1º Poderá ser autorizada, motivadamente, para atirador nível 3, a aquisição de armas de uso permitido em quantidade superior ao limite estabelecido no inciso III do caput, mediante comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação em competições (§5º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
§2º A autorização para aquisição das armas de uso restrito para atirador desportivo nível 3 será em caráter excepcional, nos limites estritamente necessários ao desporto (§3º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
Art. 68. O limite de armas de fogo do caçador excepcional, para aquisição, é o previsto na alínea “a” do inciso III do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023 (até seis armas, das quais duas poderão ser de uso restrito).
Art. 69. O processo de aquisição de armas de uso restrito por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional dar-se-á conforme os ritos do art. 61 destas normas.
Art. 70. Atendidas as condições de segurança do local de guarda do armamento, as entidades de tiro desportivo podem adquirir as seguintes quantidades de armas de fogo de uso permitido para uso na realização de cursos de tiro desportivo ou prática de tiro desportivo por atiradores com idade entre quatorze e vinte e cinco anos:
I – entidades de prática de tiro (clubes): até 20 (vinte) armas;
II – entidades de administração de tiro (regional): até 40 (quarenta) armas; e
III – entidades de administração nacional de tiro: até 60 (sessenta) armas.
Art. 71. A aquisição de armas de fogo de uso permitido por entidades de tiro desportivo, dar-se-á da seguinte forma:
I – autorização para a aquisição e tratativas da compra:
a) a autorização para a aquisição de arma de fogo será formalizada pelo despacho da OM do SisFPC, a qual está vinculada à entidade de tiro, no próprio requerimento (anexo H);
b) o requerimento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento da taxa de aquisição; e
c) nas tratativas da compra, o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a autorização para a aquisição emitida pela OM do SisFPC de vinculação, acompanhada do documento de identificação do representante legal e do CR da entidade de tiro.
Parágrafo único. A autorização para a aquisição de arma de fogo é intransferível e terá a validade de cento e oitenta dias.
II – registro da arma de fogo e o seu apostilamento:
a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no SIGMA cabe ao adquirente, via requerimento (anexo I) à OM do SisFPC ao qual está vinculado e deverá ser instruída com os documentos a seguir:
1) nota fiscal da arma com código de verificação de autenticidade;
2) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo;
3) cópia da autorização para aquisição da arma de fogo; e
4) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo J).
b) os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
III – emissão do CRAF e entrega da arma:
a) somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue à entidade de tiro, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor; e
b) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do cadastro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO
Art. 72. As amas de fogo de uso permitido ou restrito podem ser transferidas de acervo (mesmo titular ou terceiro), obedecidos os requisitos legais vigentes, sendo vedada a utilização em atividade diversa da prevista no apostilamento.
Art. 73. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido e restrito, para uso nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, por quaisquer das formas em direito admitidas, estará sujeita à autorização prévia do SisFPC, na forma do art. 22 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 74. A transferência de armas de fogo segue, no que couber, as prescrições do art. 61 destas normas, para aquisição de armas de fogo de uso permitido ou restrito, devendo a solicitação ser instruída com a comprovação do interesse do proprietário na alienação a terceiro.
§1º As armas de fogo consideradas de valor histórico do acervo de coleção só podem ser transferidas para outro acervo de coleção.
§2º A entrega da arma de fogo objeto de transferência somente poderá ser efetivada após a expedição do CRAF.
Art. 75. A iniciativa para transferência da arma de fogo cabe ao adquirente.
Art. 76. A transferência de arma de fogo do SINARM para o SIGMA, para colecionadores, atiradores desportivos, caçadores excepcionais e entidades de tiro desportivo dar-se-á mediante:
I – requerimento do adquirente ao SisFPC de vinculação (anexo K); e
II – solicitação de cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
a) o requerimento citado no inciso I deve ser instruído com:
1) cópias de identificações do adquirente e do alienante;
2) autorização (anuência) do SINARM para a transferência; e
3) cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
b) o pagamento da taxa de aquisição de PCE deverá estar efetivado;
c) a ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA deverá estar preenchida (anexo J);
d) a autorização para aquisição da arma por transferência será expedida pela OM do SisFPC com publicação em boletim interno; e
e) após o cadastro no SIGMA, a OM do SisFPC informará ao SINARM a transferência realizada, para atualização do cadastro, e emitirá o novo CRAF da arma transferida.
Art. 77. A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM, cujo alienante seja colecionador, atirador desportivo, caçador excepcional, deve obedecer às normas do SINARM para aquisição de arma de fogo, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da OM do SisFPC.
§1º O alienante (proprietário da arma de fogo cadastrada no SIGMA) deverá solicitar a anuência para transferência à OM de vinculação do SisFPC.
§2º O requerimento (anexo L) deve ser acompanhado de cópias da identificação do alienante e do adquirente, além do CRAF da arma.
§3º Após a análise do requerimento, em caso de deferimento, a OM do SisFPC comunicará ao SINARM a anuência para a transferência da arma de fogo.
§4º A anuência para a transferência da arma de fogo para o SINARM constará da autorização expedida pela OM do SisFPC de vinculação, com publicação em boletim interno.
§5º A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM será concluída com a emissão do CRAF pelo SINARM.
§6º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deverá ser eliminado pelo alienante.
Art. 78. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA, cujo adquirente seja colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional dar-se-á mediante:
I – requerimento (anexo M) do adquirente ao SisFPC de vinculação;
II – autorização para transferência expedida pela OM do SisFPC de vinculação; e
III – atualização do cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
a) o requerimento deve ser instruído com as taxas de aquisição e apostilamento de PCE, cópias das identificações do adquirente e do alienante, e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
b) a autorização para aquisição por transferência será expedida pela OM do SisFPC de vinculação e publicada em boletim interno.
c) após a atualização do cadastro no SIGMA da arma transferida, a OM do SisFPC de vinculação do adquirente emitirá o novo CRAF e o alienante deve destruir o antigo CRAF.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO
Art. 79. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados produtos controlados deve ser precedida de autorização, mediante solicitação por meio do SisGCorp.
§1º A autorização poderá ser concedida para atirador desportivo e entidades de tiro, sendo necessária a comprovação de que o acessório pleiteado esteja previsto nas regras de competição da modalidade de tiro.
§2º A autorização poderá ser concedida também para caçador, mediante exposição de motivos.
§3º A autorização será expedida pelo SisGCorp.
§4º O requerimento deverá ser instruído com a taxa de aquisição de PCE e pela declaração da entidade nacional de administração do desporto que aceita aquela modalidade de tiro desportivo, conforme a Lei nº 9.615/1998.
Art. 80. O acessório deve ser apostilado ao registro do adquirente, via requerimento por meio do SisGCorp.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a nota fiscal do acessório e o comprovante do pagamento da taxa de apostilamento.
Art. 81. Atiradores desportivos e entidades de tiro poderão adquirir, também, equipamentos para recarga de munição para uso exclusivo nas atividades autorizadas.
§1º Os calibres das matrizes (dies) dos equipamentos de recarga de munição devem corresponder aos calibres das armas apostiladas nos respectivos acervos.
§2º No caso dos atiradores desportivos, poderão ser adquiridos unicamente os equipamentos de recarga não pneumáticos, para a execução da atividade exclusivamente de forma artesanal.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES
Art. 82. O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições ou insumos, para uso exclusivo no tiro desportivo (art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
I – atirador nível 1:
a) até quatro mil cartuchos por atirador; e
b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;
II – atirador nível 2:
a) até dez mil cartuchos por atirador; e
b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e
III – atirador nível 3:
a) até vinte mil cartuchos por atirador; e
b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.
§1º Atirador nível 3 poderá adquirir, ainda, em caráter excepcional:
1) até seis mil munições de uso restrito, por ano, nos termos do §3º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023; e
2) munições de uso permitido em quantidade superior ao previsto, nos termos do §5º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023.
§2º Alternativamente à aquisição da munição, o atirador poderá adquirir os insumos necessários para a recarga, desde que o total de munições adquiridas e recarregadas não ultrapasse os limites previstos para cada nível.
§3º As munições devem corresponder às armas apostiladas no CR do atirador desportivo.
§4º Os insumos de que trata o caput apenas poderão ser adquiridos pelo atirador desportivo que tenha apostilado ao seu CR o respectivo equipamento para recarga.
Art. 83. A aquisição de munições ou insumos de uso permitido ou restrito por atiradores desportivos dar-se-á mediante a apresentação do CRAF, do CR e da identificação pessoal do atirador, exceto atirador menor de vinte e cinco anos que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo.
§1º As quantidades adquiridas devem estar de acordo com o nível do atirador desportivo, conforme o art. 82 destas normas.
§2º A DFPC deve manter atualizado o Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições (SICOVEM) com o nível de cada atirador desportivo com CR ativo, contando com o apoio das RM.
§3º O atirador menor de vinte e cinco anos que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo deverá solicitar autorização ao SisFPC por meio do SisGCorp, efetuando o pagamento da taxa correspondente e anexando a autorização do proprietário da arma (anexo N).
§4º A validade da autorização deverá ser de cento e oitenta dias corridos, a contar da sua expedição; e
§5º na autorização do proprietário da arma deve constar o nome, CPF/CNPJ, CR, telefone, endereço eletrônico e os dados da arma, inclusive o número SIGMA.
§6º A autorização expedida pelo SisGCorp deverá ser apresentada ao fornecedor das munições ou insumos, com a identificação pessoal e o CR de atirador.
§7º As vendas de munições devem ser registradas imediatamente no SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 84. Observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 95 destas normas, a progressão de nível deverá ser solicitada à OM do SisFPC de vinculação, mediante a apresentação da comprovação de participação em treinamentos e competições (anexo E).
Parágrafo único. Para fins de progressão de nível, a contagem do prazo de doze meses tem início a partir da entrada em vigor destas normas ou do registro da autorização para a progressão de nível no SICOVEM.
Art. 85. Para a aquisição de munições, em caráter excepcional, por atirador desportivo nível 3, de que trata o §1º do art. 82 destas normas, deverá ser solicitada autorização por meio do SisGCorp.
§1º A autorização expedida pelo SisGCorp deverá ser apresentada ao fornecedor das munições ou insumos, com a identificação pessoal, o CRAF e o CR de atirador.
§2º A validade da autorização deverá ser de cento e oitenta dias corridos, a contar da expedição da autorização.
§3º O fornecedor das munições ou insumos deve registar, imediatamente, a venda no SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 86. A quantidade anual de munição para caçador excepcional é de até quinhentas munições por ano, por arma, como previsto na alínea “b” do inciso III do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023.
§1º A aquisição dar-se-á mediante a apresentação do CRAF, do CR e da identificação do caçador excepcional.
§2º As munições devem corresponder às armas apostiladas no CR do caçador excepcional.
§3º O fornecedor das munições ou insumos deve registrar imediatamente a venda no SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 87. No tocante aos insumos, a quantidade de pólvora autorizada por ano será:
I – para atirador nível 1 e caçador excepcional: até 3 (três) quilos;
II – para atirador nível 2: até 6 (seis) quilos; e
II – para atirador nível 3: até 12 (doze) quilos.
Parágrafo único. A aquisição dos demais insumos (espoleta, estojo e projetil) estará limitada ao quantitativo previsto para cada nível, observando-se o total de munições adquiridas e recarregadas.
Art. 88. O atirador desportivo já registrado junto ao Comando do Exército na data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 e que seja possuidor de arma de uso restrito, poderá adquirir munição, nos termos do art. 79 do Decreto.
Parágrafo único. A quantidade de munição que poderá ser adquirida deverá corresponder ao nível comprovado por ocasião da aquisição de munição.
Art. 89. A recarga de munição poderá ser realizada por entidade de tiro desportivo e por atirador desportivo, para fins de treinamento e competições.
Parágrafo único. As munições originais e recarregadas fornecidas pelas entidades de tiro desportivo serão para uso exclusivo nas dependências da entidade de tiro em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo (§7º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023).
Art. 90. As entidades de tiro desportivo poderão adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, com vistas à realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no inciso I do caput do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023, por aluno mensalmente matriculado (§ 8º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023).
§1º A aquisição da munição está vinculada ao atendimento das condições de segurança do local da guarda da munição.
§2º As munições deverão ser utilizadas exclusivamente nos locais para a prática do tiro na entidade.
§3º As munições comercializadas para as entidades de tiro devem constar do SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
§4º As provas de tiro desportivo e os cursos de tiro, para fins de aquisição de munições, devem constar do calendário anual de competições/cursos da entidade.
§5º A aquisição de munição será autorizada pela OM do SisFPC de vinculação da entidade de tiro desportivo, via requerimento, conforme anexo O destas normas.
Art. 91. A DFPC poderá conceder às entidades de tiro desportivo, por ato motivado, autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no art. 90, desde que comprovada a necessidade, conforme o §9º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
§1º A entidade de tiro deverá elaborar requerimento à DFPC, anexando:
I – justificativas para a aquisição;
II – o regulamento oficial da competição, preferencialmente referendado por federação ou confederação de tiro da modalidade;
III -o calendário da entidade de tiro regional ou nacional, no qual conste a previsão da competição para qual se destinam as munições solicitadas;
IV – a data, local e horário da competição;
V – a quantidade de tiros por participante;
VI – a relação de inscritos na competição, constando nome completo, CPF e CR, em documento oficial da entidade de tiro (preferencialmente em papel timbrado) e assinado; e
VII – o comprovante de pagamento da taxa para aquisição de PCE.
§2º O requerimento deverá dar entrada na DFPC até 15 (quinze) dias antes da data de realização da competição.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO
Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
Art. 93. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do certificado antes da expiração do prazo estabelecido no artigo anterior.
§1º Para a revalidação do CRAF, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos II e IV a VII do caput do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023.
§2º As pessoas previstas no §4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos no parágrafo anterior, devendo apresentar apenas a identificação pessoal.
Art. 94. A solicitação para revalidação do CRAF será realizada por meio do SisGCorp.
TÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE ATIRADOR DESPORTIVO
Art. 95. Os atiradores desportivos serão classificados nos seguintes níveis, mediante comprovação, no mínimo, por calibre registrado (art. 35 do Decreto nº 11.615/2023):
I – nível 1: oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses;
II – nível 2: doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses; e
III – nível 3: vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses.
Parágrafo único. A progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.
Art. 96. As informações para comprovação em treinamentos e competições de tiro devem ser fornecidas pelas respectivas entidades de tiro, por meio do Anexo E.
§1º As informações devem ter como base os registros de participação em treinamentos e competições promovidos pela entidade.
§2º No caso de participação em competições internacionais, a comprovação deve ser expedida por entidade nacional de administração do desporto, conforme definido na Lei nº 9.615/1998.
Art. 97. Os novos atiradores desportivos registrados no SisFPC após a publicação destas normas serão classificados no nível 1, durante o período de doze meses, a contar da concessão do CR (parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único. Serão classificados também no nível 1, os atiradores desportivos registrados junto ao SIGMA até a data de entrada em vigor destas normas, que não comprovarem oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, durante o período de doze meses.
Art. 98. A comprovação das participações em treinamento e/ou competições para fins de classificação do nível de atirador desportivo dar-se-á por calibre registrado.
Parágrafo único. Será considerado, para fins de classificação, o menor nível comprovado.
Art. 99. O atirador desportivo que não comprovar o mínimo de oito treinamentos ou competições em entidade de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, a contar da entrada em vigor destas normas não terá o CR revalidado, ressalvados casos justificados, mediante análise do SisFPC.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. Os processos que apresentarem exigências serão indeferidos no prazo de trinta dias corridos, a contar da disponibilização da informação, na hipótese do interessado não se manifestar sobre as correções apontadas.
Art. 101. É vedada a alteração das características originais de armamento objeto de coleção.
Art. 102. As armas de fogo objeto de coleção que não foram numeradas na sua fabricação poderão ser registradas apenas com suas características particulares.
Art. 103. As armas originais de fábrica com calibres intercambiáveis (multicalibre) serão registradas como uma única arma, com as informações dos respectivos calibres.
Art. 104. Em caso de falecimento ou de interdição de colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, proprietário de arma de fogo, deverão ser providenciadas as prescrições do art. 29 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 105. O extravio, o furto, o roubo de arma de fogo, de acessórios e de munições de propriedade de colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional deverão ser comunicados imediatamente ao SisFPC.
Parágrafo único. Após a comunicação de que trata o caput, o colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional terá o prazo de até dez dias úteis para encaminhar à OM do SisFPC de vinculação a cópia do boletim de ocorrência policial para a atualização da situação do armamento no SIGMA.
Art. 106. A DFPC está autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa sobre procedimentos administrativos para automação dos processos das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional; alteração dos anexos destas normas; e inclusão de outros anexos.
Art. 107. As taxas de fiscalização de produtos controlados estão estabelecidas na Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 108. As informações sobre acervo de armas de fogo e sobre suas condições de segurança são consideradas de acesso restrito.
Art. 109. As entidades de prática e de administração de tiro desportivo deverão disponibilizar a relação de modalidades, provas e competições com o respectivo armamento e calibres empregados nessas atividades.
Parágrafo único. A disponibilização deverá ser feita por meio eletrônico em suas páginas na internet.
Art. 110. O armazenamento de armas de fogo e munições de uso permitido ou restrito, por estabelecimentos comerciais e entidades de tiro e caça, deverá ser feito em instalações que apresentem condições de segurança, consubstanciadas no plano de segurança apresentado por ocasião da concessão e revalidação do registro.
Parágrafo único. A verificação das condições de segurança deverá ser procedida por ocasião da realização de vistorias para concessão, revalidação ou apostilamento de armazenagem ao CR.
Art. 111. Quando a arma de fogo for adquirida no fabricante ou por importação por pessoa jurídica para fins comerciais, os dados da arma deverão ser lançados (pelo fabricante ou importador) no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), ou em outro sistema que o venha a substituir.
§1º O registro dos dados no SICOFA deverá ser efetivado:
I – pelo fabricante nacional:
a) imediatamente após o término da fabricação, quando da inclusão em estoque; e
b) por ocasião da emissão da nota fiscal, no caso de comercialização para o mercado interno, ou de documento equivalente, no caso de exportação.
II – pelo importador:
a) imediatamente após a vistoria de conferência física realizada pelo SisFPC, antes do desembaraço alfandegário; e
b) por ocasião da emissão da nota fiscal de comercialização para o mercado interno.
§2º No caso de importação em que ocorrer autorização para marcação das armas de fogo no País, o prazo será a contar da vistoria para verificação da marcação.
Art. 112. Em caráter excepcional, caso o CR do administrado pelo SIGMA tenha vencido a partir de 21 de julho de 2023, as armas de fogo de uso restrito com autorização de aquisição no País ou mediante importação, concedidas até aquela data, a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderão ser registradas, desde que (§2º do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023):
I – seja respeitado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 11 da Portaria Conjunta – CEx/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023; e
II – a solicitação de registro da arma de fogo de uso restrito seja protocolada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da revalidação do CR.
Art. 113. Os colecionadores, atiradores desportivos, caçadores excepcionais e entidades de tiro que não tenham realizado o primeiro acesso ao SisGCorp, deverão, obrigatoriamente, acessar o referido sistema no prazo de 90 (noventa) dias a contar de entrada em vigor destas normas, a fim de realizar a complementação de dados pessoais e de endereço, solicitados pelo sistema no primeiro acesso.
Parágrafo único. O não atendimento da determinação prevista no caput poderá acarretar a suspensão cautelar do registro até a regularização do cadastro.
Art. 114. Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante Logístico.
Anexos
A – DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO (DSA)
B – DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE DE TIRO
C – DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E COMPETIÇÕES
D – INSTRUÇÕES DA DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO/REVALIDAÇÃO DE REGISTRO (CR)
E – COMPROVAÇÃO DE PARTITIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E COMPETIÇÕES (HABITUALIDADE)
F – TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO
G – MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA GUARDA DE ACERVO DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL
H – REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO (ENTIDADES DE TIRO)
I – REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO (ENTIDADES DE TIRO)
J – FICHA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
K – REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO – SINARM PARA SIGMA
L – REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO – SIGMA PARA SINARM
M – REQUERIMENTO PARATRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO – SIGMA PARA SIGMA
N – CESSÃO DE ARMAS DE FOGO PARA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO
O – REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO (ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO)
P – MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE EXPEDIDO PELO SisGCorp
Q – ASSINATURA ELETRÔNICA – Realização e Verificação
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